sábado, 2 de junho de 2012

Publicada a RDC 27/2012 que dispõe sobre validação de métodos bioanalíticos


Foi publicado no último dia 27/05/2012 a nova resolução colegiada da ANVISA que dispõe sobre os requisitos mínimos para a validação de métodos bioanalíticos empregados em estudos com fins de registro e pós-registro de medicamentos.

A RDC 27/2012 revoga a partir do dia 01/12/2012 a seção Métodos bioanalíticos do anexo da resolução RE 899/2003 e a alínea "d" do item 2 do anexo da resolução -RE 1170/2006. Ou seja, legalmente uma parte importante da RE 899/2003 ainda estará em vigor - seção Métodos analíticos (itens 1 a  2.8). Esta seção contém importantes conceitos e algumas tabelas para determinar a aplicabilidade da RE 899/03. Porém, ela pode entrar em conflito direto com alguns itens da nova resolução (RDC 27/2012).

Logo na primeira leitura, você já pode notar que a nova RDC 27/2012 não é uma simples melhoria da RE 899/2003, mas sim uma legislação remodelada que incorpora  importantes avanços, tanto no ponto de vista técnico-científico como regulatório.

A complexidade e abrangência da nova RDC 27/2012 vai exigir dos profissionais envolvidos com ensaios de biodisponibilidade, um salto na sua evolução profissional tal qual foi quando ocorreu a publicação da RE 899/2003.

Para atender a nova RDC 27/2012, em termos de investimentos, a maioria das indústrias farmacêuticas e centros de pesquisa de bioequivalência e biodisponibilidade não terão que adquirir novos equipamentos, uma vez que a maioria delas já são bem equipadas.
Aparentemente os investimentos tenderão a se concentrar em capacitação de pessoal e revisão de processos internos dos laboratórios de controle de qualidade e desenvolvimento de metodologias analíticas. Obviamente que melhoria de capacitação exige profissionais com melhor formação e consequentemente salários mais elevados e por consequência deverá ocorrer uma pequena elevação nos custos dos ensaios de bioequivalência, uma vez a mão de obra técnica não é necessariamente a parcela maior das despesas operacionais destas empresas. Por outro lado, o custo crescente de lançamento de novos produtos tende a inibir a entrada de novos concorrentes e consequentemente há uma melhoria na margem de lucratividade para as farmacêuticas. No fim elas acabam ganhando...

Vamos as principais mudanças ocorridas!!!

O capitulo I seção II, artigo 2º trata basicamente de definições e nele nota-se uma ampliação das definições para "amostra" e a inclusão de novas definições, tais como: efeito matriz, efeito residual, solução primária, solução de trabalho e substância química de referência caracterizada.

O capitulo II, artigo 3º ao 10º trata das disposições gerais e neste caso, são semelhantes ao item 2 Considerações gerais na RE 899/2003, porém a nova resolução trata de diversos casos omissos na resolução anterior, como por exemplo (art 6º, inciso 2º), além de ser mais contudente quanto ao uso de substâncias químicas de referência, padrões internos e ensaios que devem devem constar na validação (efeito residual, efeito matriz e estabilidade).

O capitulo III (Ensaios de validação), artigos 11º a 45º, representa o centro das principais mudanças, sendo composto das seções: Seletividade, Efeito residual, Efeito matriz, Curva de calibração, Precisão, Exatidão, Estabilidade do analito em matriz biológica, Estabilidade do analito e PI em solução, Métodos em que a matriz biológica isenta de analito não está disponível. Em relação a RE 899/2003, nota-se um maior detalhamento de cada ensaio, além da descrição mais pormenorizada dos requisitos de qualidade dos ensaios quanto de validação. Este detalhamento é fruto, principalmente, do amadurecimento técnico da Anvisa e das contribuições obtidas na consulta pública realizada.

O capitulo IV (Critérios de aplicação do método validado) é com certeza o mais polêmico de todos, tanto na antiga quanto na nova resolução, principalmente pela quantidade de diretrizes e restrições quanto a aplicabilidade dos métodos validados. As restrições, pelo visto, foram implementadas para permitir a agência delimitar possíveis variações e "favorecimentos" que poderiam prejudicar a objetividade de certos estudos, porém, ao mesmo tempo criam uma série de limitações e dificuldades para os laboratórios e centros de bioequivalência e biodisponibilidade que precisam ficar atentos a execução dos seus protocolos e procedimentos. Na nova resolução nota-se a inclusão de diversas melhorias.

O capitulo V (reanálise) é uma novidade na nova resolução e descreve uma série de diretrizes alinhadas com as boas práticas laboratoriais, a ABNT NBR ISO 17025 e o Guia da FDA para resultados fora de especificação e fora de tendência. Obviamente as limitações prevista na resolução não são nada agradáveis quando um estudo de biodisponibilidade apresenta resultados  não desejados. Mas como dizem os francese "ce la vie".

O derradeiro capitulo VI (das disposições finais e transitórias) estabelece a revogação de parte da RE 899/2003 e a data limite de 01/12/2012.

domingo, 22 de janeiro de 2012

USP35 - Cap 1113 - Microbial Characterization, Identification, and strain typing

A nova edição da Farmacopeia Americana (USP35), prevista para maio/2012, apresenta um novo capítulo que trata sobre caracterização e identificação microbiana. O capítulo <1113> Microbial Characterization, Identification, and strain typing.

O novo capítulo foi intensivamente tratado no Pharmacopeical Forum antes de ser publicado e surgiu principalmente da necessidade de determinar requisitos técnicos e legais para o tema já que a caracterização e identificação vinha sendo claramente cobrado, principalmente nos capítulos referentes aos testes microbiológicos de contagem microbiana (61), pesquisa de patógenos (62), teste de esterilidade (71), monitoramento ambiental e monitoramento de sistemas de tratamento de água.

"Microorganisms, if detected in drug substances, excipients, water for pharmaceutical use, the manufacturing environment, intermediates, and finished drug products, typically undergo characterization. This may include identification and strain typing, as appropriate"

Como acontece na maioria dos laboratórios de indústrias farmacêuticas e cosméticas a caracterização e identificação de microrganismos é focada principalmente nas características fenotípicas.
  • Características macroscópicas: (morfologia colonial, cor, tamanho, forma e pigmentação)
  • Características microscópias: (morfologia celular, tamanho da célula, forma da célula, flagelo, material de reserva, coloração no teste de Gram ou outras e presença de esporos)
  • Características fisiológicas: (tolerância ao oxigênio, faixa de pH, temperatura ótima de crescimento e salinidade)
  • Características limitantes (inibição): (Sais bile tolerante, susceptibilidade antibioticos, tolerância a certos corantes.
  • Quimiotaxia: perfil de ácidos graxos, toxinas microbianas, composição celular
  • Ecologicas: origem
 A caracterização e identificação genotipica e filogenetica também é tratada neste capítulo, porém as técnicas utilizadas são de custo muito elevado e aplicação limitada em alguns laboratórios.


O novo capítulo trata da principal dificuldade que existe na maioria dos laboratórios farmacêuticos e cosméticos. Determinar o fluxograma ideal para caracterização e identificação microbiana.

Em linhas gerais o fluxograma é dividido nos seguintes passos sequenciais:
  1. Isolamento de culturas puras
  2. Caracterização Macroscópica
  3. Caracterização Microscópica (Coloração de Gram, etc)
  4. Caracterização Bioquímica básica (Testes de catalase, oxidase, coagulase, etc)
  5. Caracterização Bioquímica avançada (fermentação de açucares, pigmentos, perfil enzimático, etc)
O isolamento de culturas puras é um passo crucial, pois somente a partir deste ponto é possível obter resultados confiáveis, principalmente nas provas bioquímicas.

O testes bioquímicos básicos são importantes para determinar inicialmente se o microrganismo isolado é ou não pertencente a alguns grupos, gêneros ou espécies como por exemplo; Enterobactérias (bacilos Gram negativos, oxidase negativa), Staphylococcus patogênicos (cocos Gram positivos, na forma de cachos, catalase positivo), etc.

Os testes bioquímicos avançados geralmente são realizados por kits comerciais como o BBL Crystal ou da Biomerieux que apresentam bons resultados a um custo acessível. Permitem a identificação de um grande número de espécies, mas possuem não todas. O isolamento das culturas puras e os testes bioquímicos básicos são vitais para determinar o uso correto destes kits.

A consequência mais importante com a publicação do capítulo 1113 na USP35 foi determinar que o laboratório de microbiologia não precisa realmente chegar ao nível de espécie, mas sim estabelecer um nível de caracterização aceitável que permita gerenciar o risco envolvido com o microrganismo contaminante. Obviamente o laboratório precisa estabelecer procedimentos claros de avaliação de risco, o que não é realmente uma atividade muito fácil. Principalmente dado a dificuldade de estabelecer níveis de risco aceitáveis em microbiologia.

"Routine characterization of microorganisms may include the determination of colony morphology, cellular morphology (rods, cocci, cell groupings, modes of sporulation, etc.), Gram reaction or other differential  staining techniques, and certain key biochemical reactions (e.g., oxidase, catalase, Microbial characterization to this level is sufficient for many risk-assessment purposes in nonsterile pharmaceutical manufacturing operations and in some sterile product manufacturing environments. In some cases a more definitive identification of the microorganisms yields genus- and species-level identification. Beyond this, available methodologies can perform strain level identification, which can be useful in an investigation to determine the source of the microorganism".

Uma importante lição fica com a publicação do capítulo 1113, a Microbiologia Farmacêutica não é para amadores, pois as atividades de caracterização e identificação são significativamente complexas e dependem de uma boa formação e conhecimentos profundos em microbiologia. Por outro a infra-estrutura atual da maioria dos laboratórios é perfeitamente adequada para absorver estes novos requisitos sem exigir vultosos investimentos.

Boa sorte, a todos...

Paulo César P. Normandia
Coordenador de Controle de Qualidade Microbiológico
Geolab Industria Farmacêutica S/A

terça-feira, 10 de janeiro de 2012

Portaria Nº 2914 - 12/12/2011 - Ministério da Saúde - Água potável

O Ministério da Saúde publicou a portaria nº 2914 em 12 de Dezembro de 2011 que substitui a portaria 518 de 25 de março de 2004 que dispõe sobre os procedimentos de controle e de vigilância da qualidade da água para consumo humano e seu padrão de potabilidade.

A nova portaria traz muitas novidades em relação as responsabilidades dos estados e municipios e trata das maiorias das pendências que existiam em relação a autoridade e participação da ANVISA.

Os testes e limites de potabilidade assim como os critérios de amostragem passam a ser claramente definidos inclusive em casos de não conformidades.

Para as indústrias de cosméticos, farmacêuticas e outras que precisam monitorar a qualidade da água potável que é utilizada como matéria prima nos sistemas de tratamento de água, a portaria possui um paragrafo no artigo 2º que especifica a sua não obrigatoriedade e com isso legalmente permite que a indústria estabeleça critérios próprios de acordo com as suas necessidades e suas avaliações de risco para o produto e os processos.

Parágrafo único. As disposições desta Portaria não se aplicam à água mineral natural, à água natural e às águas adicionadas de sais, destinadas ao consumo humano após o envasamento, e a outras águas utilizadas como matéria-prima para elaboração de produtos, conforme Resolução (RDC) nº 274, de 22 de setembro de 2005, da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).


A portaria também estabelece três fatos inéditos:

* A obrigatoriedade da identificação de microrganismos responsáveis por surtos de diarréia ligados ao consumo de água potável e um certo "Controle epidemiológico" de cepas de Escherichia coli.

* A obrigatoriedade de notificação da presença de cianotoxinas por parte das empresas responsáveis pelo abastecimento.
Art 41. § 4º Quando detectada a presença de cianotoxinas na água tratada, na saída do tratamento, será obrigatória a comunicação imediata às clínicas de hemodiálise e às indústrias de injetáveis.

* A obrigatoriedade da certificação ISO 17025 para os laboratórios envolvidos em análises de água
Art. 21. As análises laboratoriais para controle e vigilância da qualidade da água para consumo humano podem ser realizadas em laboratório próprio, conveniado ou subcontratado, desde que se comprove a existência de sistema de gestão da qualidade, conforme os requisitos especificados na NBR ISO/IEC 17025:2005.

Veja na integra a nova portaria no site da ANVISA