sábado, 2 de junho de 2012

Publicada a RDC 27/2012 que dispõe sobre validação de métodos bioanalíticos


Foi publicado no último dia 27/05/2012 a nova resolução colegiada da ANVISA que dispõe sobre os requisitos mínimos para a validação de métodos bioanalíticos empregados em estudos com fins de registro e pós-registro de medicamentos.

A RDC 27/2012 revoga a partir do dia 01/12/2012 a seção Métodos bioanalíticos do anexo da resolução RE 899/2003 e a alínea "d" do item 2 do anexo da resolução -RE 1170/2006. Ou seja, legalmente uma parte importante da RE 899/2003 ainda estará em vigor - seção Métodos analíticos (itens 1 a  2.8). Esta seção contém importantes conceitos e algumas tabelas para determinar a aplicabilidade da RE 899/03. Porém, ela pode entrar em conflito direto com alguns itens da nova resolução (RDC 27/2012).

Logo na primeira leitura, você já pode notar que a nova RDC 27/2012 não é uma simples melhoria da RE 899/2003, mas sim uma legislação remodelada que incorpora  importantes avanços, tanto no ponto de vista técnico-científico como regulatório.

A complexidade e abrangência da nova RDC 27/2012 vai exigir dos profissionais envolvidos com ensaios de biodisponibilidade, um salto na sua evolução profissional tal qual foi quando ocorreu a publicação da RE 899/2003.

Para atender a nova RDC 27/2012, em termos de investimentos, a maioria das indústrias farmacêuticas e centros de pesquisa de bioequivalência e biodisponibilidade não terão que adquirir novos equipamentos, uma vez que a maioria delas já são bem equipadas.
Aparentemente os investimentos tenderão a se concentrar em capacitação de pessoal e revisão de processos internos dos laboratórios de controle de qualidade e desenvolvimento de metodologias analíticas. Obviamente que melhoria de capacitação exige profissionais com melhor formação e consequentemente salários mais elevados e por consequência deverá ocorrer uma pequena elevação nos custos dos ensaios de bioequivalência, uma vez a mão de obra técnica não é necessariamente a parcela maior das despesas operacionais destas empresas. Por outro lado, o custo crescente de lançamento de novos produtos tende a inibir a entrada de novos concorrentes e consequentemente há uma melhoria na margem de lucratividade para as farmacêuticas. No fim elas acabam ganhando...

Vamos as principais mudanças ocorridas!!!

O capitulo I seção II, artigo 2º trata basicamente de definições e nele nota-se uma ampliação das definições para "amostra" e a inclusão de novas definições, tais como: efeito matriz, efeito residual, solução primária, solução de trabalho e substância química de referência caracterizada.

O capitulo II, artigo 3º ao 10º trata das disposições gerais e neste caso, são semelhantes ao item 2 Considerações gerais na RE 899/2003, porém a nova resolução trata de diversos casos omissos na resolução anterior, como por exemplo (art 6º, inciso 2º), além de ser mais contudente quanto ao uso de substâncias químicas de referência, padrões internos e ensaios que devem devem constar na validação (efeito residual, efeito matriz e estabilidade).

O capitulo III (Ensaios de validação), artigos 11º a 45º, representa o centro das principais mudanças, sendo composto das seções: Seletividade, Efeito residual, Efeito matriz, Curva de calibração, Precisão, Exatidão, Estabilidade do analito em matriz biológica, Estabilidade do analito e PI em solução, Métodos em que a matriz biológica isenta de analito não está disponível. Em relação a RE 899/2003, nota-se um maior detalhamento de cada ensaio, além da descrição mais pormenorizada dos requisitos de qualidade dos ensaios quanto de validação. Este detalhamento é fruto, principalmente, do amadurecimento técnico da Anvisa e das contribuições obtidas na consulta pública realizada.

O capitulo IV (Critérios de aplicação do método validado) é com certeza o mais polêmico de todos, tanto na antiga quanto na nova resolução, principalmente pela quantidade de diretrizes e restrições quanto a aplicabilidade dos métodos validados. As restrições, pelo visto, foram implementadas para permitir a agência delimitar possíveis variações e "favorecimentos" que poderiam prejudicar a objetividade de certos estudos, porém, ao mesmo tempo criam uma série de limitações e dificuldades para os laboratórios e centros de bioequivalência e biodisponibilidade que precisam ficar atentos a execução dos seus protocolos e procedimentos. Na nova resolução nota-se a inclusão de diversas melhorias.

O capitulo V (reanálise) é uma novidade na nova resolução e descreve uma série de diretrizes alinhadas com as boas práticas laboratoriais, a ABNT NBR ISO 17025 e o Guia da FDA para resultados fora de especificação e fora de tendência. Obviamente as limitações prevista na resolução não são nada agradáveis quando um estudo de biodisponibilidade apresenta resultados  não desejados. Mas como dizem os francese "ce la vie".

O derradeiro capitulo VI (das disposições finais e transitórias) estabelece a revogação de parte da RE 899/2003 e a data limite de 01/12/2012.

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